Jurisprudência selecionada e comentada
STJ: registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 08/09/2010, o Recurso Especial nº 1.183.546 – ES, que tratou acerca da cobrança de taxa de ocupação em terreno de marinha e a presunção absoluta da propriedade, conferida pelo Registro Imobiliário. O acórdão teve como relator o Ministro Mauro Campbell Marques, que, acompanhado pelos demais Ministros que compõem a Primeira Seção, decidiu pelo conhecimento parcial do recurso e na parte conhecida, negou-lhe provimento.
No caso em tela, a recorrente alega violação ao art. 535, do Código de Processo Civil (CPC), sendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo omisso; art. 1º, da Lei nº 1.533/51, ao argumento que o mandado de segurança é a via adequada para discussão da controvérsia; arts. 134, §1º, 524, 525, 527 e 859 do Código Civil de 1916 e 1.231, 1.245, §2º e 1.420 do Código civil atual, ao fundamento de que o registro da propriedade no registro imobiliário faz prova absoluta do direito alegado, inclusive em face da União; arts. 227, 233, 236, 252 e 259 da Lei nº 6.015/73, alegando que o registro somente pode ser cancelado em determinadas hipóteses, nas do caso concreto, e que, enquanto não cancelado, é oponível contra terceiros. Por fim, alega que a demarcação do Decreto-Lei nº 9.760/46 é ato constitutivo que pode ser impugnada judicialmente e que tal procedimento (demarcação) não foi observado.
Ao decidir o caso, o Ministro-Relator entendeu que, em relação à violação do art. 535 do CPC, as alegações são genéricas, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284, do STF. Acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório, tem-se que este não foi objeto de análise pela instância ordinária, aplicando-se a Súmula nº 211, do STJ. Além disso, “o mandado de segurança é via adequada para discussão acerca da oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha.” Por fim, temos, nos dizeres do Ministro Campbell, que
“(…) esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular – a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.”
Nota da Consultoria do Irib: É importante mencionarmos que o Recurso Especial nº 1.183.546 – ES teve acórdão publicado em 29/09/2010 e, portanto, ainda não transitou em julgado. Sendo assim, o entendimento exposto neste REsp poderá ser modificado futuramente, em virtude de eventuais recursos que poderão ser interpostos pelas partes.
FONTE: IRIB