Sou apaixonada pelo Direito e Justiça, embora nem sempre estejam alinhados.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

A competência territorial no novo CPC

O projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado em 15 de dezembro de 2010 pelo Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados (PLS n. 166/2010), cujo inteiro teor pode ser encontrado em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84495&tp=1 (acessado em 5 de fevereiro de 2011) contém apenas três diferenças em relação ao atual regramento da competência territorial. No mais, as normas previstas no CPC vigente foram integralmente repetidas.

A primeira diferença está num dispositivo que versa sobre a competência territorial nos casos das demandas ajuizadas pela União ou contra a União. Trata, portanto, da competência da Justiça Federal. E não chega a ser uma proposta de mudança, até porque qualquer alteração, neste campo, necessitaria de base constitucional.

Consiste, essencialmente, na transposição, para a legislação infraconstitucional, das normas que se encontram nos §§ 1º e 2º do art. 109 da Constituição Federal. O detalhe fica por conta do fato de o legislador constitucional, no particular, se referir sempre à propositura de demandas junto a uma Seção Judiciária, enquanto no projeto do novo CPC é utilizada uma redação mais genérica. De fato, sem maltratar o texto constitucional, fica permitida a inclusão, no raciocínio a ser desenvolvido pelo intérprete, das Subseções Judiciárias, que hoje são uma realidade fruto do mecanismo de interiorização da estrutura da Justiça Federal.

Assim é que "As causas em que a União for autora serão movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal" (art. 52).

A segunda e a terceira distinções entre o projeto do novo CPC e o conjunto normativo que hoje versa sobre a competência territorial implicam – estas, sim! – verdadeiras inovações.

Efetivamente, a proposta é a de que no novo CPC seja suprimida a norma que está contida no art. 100, I, do atual CPC e que estabelece que é competente o foro da residência da mulher "para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação do casamento".

Em seu lugar, propõe-se que seja competente o foro "do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu" (art. 53, I).

A proposta, sob o aspecto material, demonstra, de imediato, uma mudança de perspectiva da ótica do legislador no que toca à proteção dos interesses do cônjuge feminino e, ao lado disso, revela atenção para com as situações, extremamente frequentes, que envolvem relações de união estável. Já sob o aspecto formal, a sugestão está em consonância com o fato de haver sido proscrito do ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial.

Por fim, consta no projeto que é competente o foro do lugar "de moradia do idoso, nas causas que versem direitos individuais no respectivo estatuto" (art. 53, III, e).

Por óbvio, a redação constante no projeto padece de defeito, certamente resultante da involuntária supressão de vocábulos. Tudo indica que a intenção foi a de estabelecer que é competente o foro do lugar de moradia do idoso, nas causas que versem sobre direitos individuais previstos no respectivo estatuto.

Neste ponto, vale lembrar que o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003) estabelece que as demandas que tenham por objeto a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores (art. 80).

Se vingar a proposta contida no projeto do novo CPC, será genericamente competente o foro do lugar de moradia do idoso não só para as causas que versem sobre direitos e interesses transindividuais, mas também para aquelas em que se discutam quaisquer direitos e interesses individuais especificamente previstos no Estatuto do Idoso.



Salomão Viana

Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil

Fonte: site Pablo Stolze

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Considerações sobre o “Dano Reflexo”

Editorial 19 – Considerações sobre o “Dano Reflexo”



Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da inspirada Ministra Nancy Andrighi, trouxe à tona uma interessante categoria de dano: o dano reflexo ou em ricochete, desenvolvido no Direito Francês.

Conceitualmente, consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vitima direta da atuação ilícita.

Conforme anotamos em nossa obra dedicada ao estudo da Responsabilidade Civil, “é o caso, por exemplo, do pai de família que vem a perecer por descuido de um segurança de banco inábil, em uma troca de tiros. Note-se que, a despeito de o dano haver sido sofrido diretamente pelo sujeito que pereceu, os seus filhos, alimentandos, sofreram os seus reflexos, por conta da ausência do sustento paterno” (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil – Vol. III - Responsabilidade Civil, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 87).

Desde que este dano reflexo seja certo, de existência comprovada, nada impede a sua reparação civil.

Sintetizando o problema, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, com habitual inteligência, observa que: “Se o problema é complexo na sua apresentação, mais ainda o será na sua solução. Na falta de um princípio que o defina francamente, o que se deve adotar como solução é a certeza do dano. Se pela morte ou incapacidade da vítima, as pessoas, que dela se beneficiavam, ficaram privadas de socorro, o dano é certo, e cabe ação contra o causador. Vitimando a pessoa que prestava alimentos a outras pessoas, privou-as do socorro e causou-lhes prejuízo certo. É o caso, por exemplo, da ex-esposa da vítima que, juridicamente, recebia dela uma pensão. Embora não seja diretamente atingida, tem ação de reparação por dano reflexo ou em ricochete, porque existe a certeza do prejuízo, e, portanto, está positivado o requisito do dano como elementar da responsabilidade civil” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pág. 44).

Nesse contexto, o STJ, julgando o Resp. 1.208.949/MG, acolheu esta importante teoria, conforme podemos verificar da leitura de sua ementa:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL.

SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO.

DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF.

1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1208949/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010)

FLÁVIA ROMANO passa em revista outros julgados em torno do tema, que merecem transcrição:

“Há ainda diversos julgados reconhecendo a legitimidade ativa de irmãos da vítima quanto ao pleito indenizatório. Neste sentido, acórdão recente de relatoria da eminente Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, na Apelação Cível 0061604-42.2009.8.19.0001, do TJ-RJ: ‘O dano moral é direito personalíssimo, inserido na esfera individual de cada titular. O evento danoso é único, porém o dano que este causa repercute na esfera de vida de uma gama de pessoas eventualmente envolvidas ou ligadas àquela vítima. Dano Ricochete. Não podem os irmãos ser considerados ilegítimos titulares do dano sofrido com a morte precoce, violenta e inesperada do outro irmão, tão-somente porque outros parentes foram indenizados. Caberá ao julgador equilibrar a quantificação do dano quando do arbitramento do valor indenizatório e não afastar friamente o dano efetivamente sofrido com a trágica morte de um ente amado’. Por derradeiro, apesar de vozes dissonantes na doutrina, a tendência jurisprudencial, especialmente em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 3º, inciso III, da Constituição de 1988 -, é a de considerar desnecessária a prova do dano moral diante da presunção lógica de ligação afetiva intensa entre a vítima direta e o parente próximo. Como é cediço, o dano moral, enquanto mecanismo de reparação de lesão a direitos da personalidade, não se substitui pela equivalência monetária da dor ou do sofrimento causado – o que nem mesmo faria sentido -, mas aparece como um meio de atenuar o prejuízo imaterial constatado no caso concreto, aferido por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade” (disponível no http://www.conjur.com.br/2011-jan-28/indenizacao-dano-moral-sofrido-tambem-atingir-terceiros).



Claro está, todavia, que a legitimidade da vítima indireta para o pleito de reparação civil deverá assentar-se em um liame consistente, especialmente de cunho familiar ou afetivo, para que não se admita um superdimensionamento da tese, a incentivar terceiros inescrupulosos que, não mantendo vínculo efetivo com a vítima direta, pretendam ilicitamente se locupletar.

Tudo dependerá, claro, da detida análise do caso concreto.

Excelente tema para pesquisa, meus amigos!

Um abraço no coração!

Pablo Stolze

01 de fevereiro de 2011
Fonte: http://pablostolze.ning.com/

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Nota 01 - O princípio da cooperação e o novo CPC.

Pessoal, vale a pena verificar o site do Professor e brilhante jurista Pablo Stolze, agora com comentários sobre nosso novo CPC, acompanhem:)

No projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado em 15 de dezembro de 2010 pelo Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados (PLS n. 166/2010), consta proposta que implicará expressa assimilação, pelo direito positivo, do princípio da cooperação.

Um dos consectários disto, com forte repercussão na rotina forense, será a clara imposição, tanto às partes como aos diversos órgãos julgadores, do dever de esclarecimento.

No que toca aos órgãos julgadores, o dever de esclarecimento, nas palavras do nosso Fredie Didier, "consiste no dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo, para evitar decisões tomadas em percepções equivocadas/apressadas. Assim, por exemplo, se o magistrado estiver em dúvida sobre o preenchimento de um requisito processual de validade, deverá providenciar esclarecimento da parte envolvida, e não determinar imediatamente a consequência prevista em lei para esse ilícito processual (extinção do processo, por exemplo). Do mesmo modo, não deve o magistrado indeferir a petição inicial, tendo em vista a obscuridade do pedido ou da causa de pedir, sem antes pedir esclarecimentos ao demandante – convém lembrar que há hipóteses em que se confere a não-advogados a capacidade de formular pedidos, o que torna ainda mais necessária a observância desse dever" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 80).

Apesar de importante corrente doutrinária perfilhar a linha de entendimento segundo a qual, independentemente de previsão legal, o princípio da cooperação rege o processo civil, a verdade é que os magistrados, de um modo geral, quando se deparam com matéria sobre a qual tenham que se manifestar de ofício, decidem sem, antes, dar às partes oportunidade para se manifestar a respeito.

Se a proposta atualmente constante no projeto for aprovada, restará claro que "As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência" (art. 5º).

E mais expressamente: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício" (art. 10).

Há duas exceções sugeridas no projeto (parágrafo único do art. 10): os casos de tutela de urgência, que, obviamente, exigem pronta atuação do Poder Judiciário, e de improcedência liminar do pedido, tema que será objeto de exame em nota posterior.


Fonte: http://pablostolze.com