TJ-SP - 11/11/2010
Uma decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Associação Civil Comunidade Lago do Imperador, de Mairiporã, que pretendia cobrar rateio de moradores não associados.
A associação alegava que os moradores de um dos lotes se beneficiavam dos serviços prestados, como obras de manutenção, pagamentos de funcionários e calçamento de vias, sem arcar com os custos, o que caracterizaria enriquecimento ilícito.
O recurso, julgado em 9/11, foi negado por unanimidade pelos desembargadores Elliot Akel (relator), Luiz Antonio de Godoy (revisor) e Paulo Eduardo Razuk (3º juiz).
De acordo com o voto do relator, a associação precisaria apresentar documentos especificando os serviços que diz ter prestado, seus valores e os critérios do rateio, o que não ocorreu. Além disso, os moradores juntaram ao processo documentos demonstrando que haviam contratado segurança particular, adquiriram equipamentos para a instalação de rede elétrica e que não utilizavam os serviços prestados pela associação.
Apelação nº 994.09.045353-0
Assessoria de Imprensa TJSP - CA (texto)
Fonte: Jurisway.org.br
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domingo, 21 de novembro de 2010
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Matéria
Queridos alunos, vejam ao lado nos links úteis: Pasta de materiais deixados para análise. Bjus.
Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade
Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade
STJ - 25/10/2010
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O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.
A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.
O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).
Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.
A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Para o ministro, não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Juris Clipping
STJ - 25/10/2010
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O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.
A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.
O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).
Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.
A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Para o ministro, não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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