TJ-SP - 11/11/2010
Uma decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Associação Civil Comunidade Lago do Imperador, de Mairiporã, que pretendia cobrar rateio de moradores não associados.
A associação alegava que os moradores de um dos lotes se beneficiavam dos serviços prestados, como obras de manutenção, pagamentos de funcionários e calçamento de vias, sem arcar com os custos, o que caracterizaria enriquecimento ilícito.
O recurso, julgado em 9/11, foi negado por unanimidade pelos desembargadores Elliot Akel (relator), Luiz Antonio de Godoy (revisor) e Paulo Eduardo Razuk (3º juiz).
De acordo com o voto do relator, a associação precisaria apresentar documentos especificando os serviços que diz ter prestado, seus valores e os critérios do rateio, o que não ocorreu. Além disso, os moradores juntaram ao processo documentos demonstrando que haviam contratado segurança particular, adquiriram equipamentos para a instalação de rede elétrica e que não utilizavam os serviços prestados pela associação.
Apelação nº 994.09.045353-0
Assessoria de Imprensa TJSP - CA (texto)
Fonte: Jurisway.org.br
Esse blog tem por objetivo trocar informações, novidades, textos de aula, jurisprudências e tudo mais que acontecer no mundo jurídico de interessante.
Sou apaixonada pelo Direito e Justiça, embora nem sempre estejam alinhados.
domingo, 21 de novembro de 2010
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Matéria
Queridos alunos, vejam ao lado nos links úteis: Pasta de materiais deixados para análise. Bjus.
Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade
Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade
STJ - 25/10/2010
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aos seus amigos
O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.
A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.
O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).
Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.
A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Para o ministro, não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Juris Clipping
STJ - 25/10/2010
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O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.
A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.
O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).
Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.
A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Para o ministro, não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Juris Clipping
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
STJ: registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha
Jurisprudência selecionada e comentada
STJ: registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 08/09/2010, o Recurso Especial nº 1.183.546 – ES, que tratou acerca da cobrança de taxa de ocupação em terreno de marinha e a presunção absoluta da propriedade, conferida pelo Registro Imobiliário. O acórdão teve como relator o Ministro Mauro Campbell Marques, que, acompanhado pelos demais Ministros que compõem a Primeira Seção, decidiu pelo conhecimento parcial do recurso e na parte conhecida, negou-lhe provimento.
No caso em tela, a recorrente alega violação ao art. 535, do Código de Processo Civil (CPC), sendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo omisso; art. 1º, da Lei nº 1.533/51, ao argumento que o mandado de segurança é a via adequada para discussão da controvérsia; arts. 134, §1º, 524, 525, 527 e 859 do Código Civil de 1916 e 1.231, 1.245, §2º e 1.420 do Código civil atual, ao fundamento de que o registro da propriedade no registro imobiliário faz prova absoluta do direito alegado, inclusive em face da União; arts. 227, 233, 236, 252 e 259 da Lei nº 6.015/73, alegando que o registro somente pode ser cancelado em determinadas hipóteses, nas do caso concreto, e que, enquanto não cancelado, é oponível contra terceiros. Por fim, alega que a demarcação do Decreto-Lei nº 9.760/46 é ato constitutivo que pode ser impugnada judicialmente e que tal procedimento (demarcação) não foi observado.
Ao decidir o caso, o Ministro-Relator entendeu que, em relação à violação do art. 535 do CPC, as alegações são genéricas, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284, do STF. Acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório, tem-se que este não foi objeto de análise pela instância ordinária, aplicando-se a Súmula nº 211, do STJ. Além disso, “o mandado de segurança é via adequada para discussão acerca da oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha.” Por fim, temos, nos dizeres do Ministro Campbell, que
“(…) esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular – a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.”
Nota da Consultoria do Irib: É importante mencionarmos que o Recurso Especial nº 1.183.546 – ES teve acórdão publicado em 29/09/2010 e, portanto, ainda não transitou em julgado. Sendo assim, o entendimento exposto neste REsp poderá ser modificado futuramente, em virtude de eventuais recursos que poderão ser interpostos pelas partes.
FONTE: IRIB
STJ: registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 08/09/2010, o Recurso Especial nº 1.183.546 – ES, que tratou acerca da cobrança de taxa de ocupação em terreno de marinha e a presunção absoluta da propriedade, conferida pelo Registro Imobiliário. O acórdão teve como relator o Ministro Mauro Campbell Marques, que, acompanhado pelos demais Ministros que compõem a Primeira Seção, decidiu pelo conhecimento parcial do recurso e na parte conhecida, negou-lhe provimento.
No caso em tela, a recorrente alega violação ao art. 535, do Código de Processo Civil (CPC), sendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo omisso; art. 1º, da Lei nº 1.533/51, ao argumento que o mandado de segurança é a via adequada para discussão da controvérsia; arts. 134, §1º, 524, 525, 527 e 859 do Código Civil de 1916 e 1.231, 1.245, §2º e 1.420 do Código civil atual, ao fundamento de que o registro da propriedade no registro imobiliário faz prova absoluta do direito alegado, inclusive em face da União; arts. 227, 233, 236, 252 e 259 da Lei nº 6.015/73, alegando que o registro somente pode ser cancelado em determinadas hipóteses, nas do caso concreto, e que, enquanto não cancelado, é oponível contra terceiros. Por fim, alega que a demarcação do Decreto-Lei nº 9.760/46 é ato constitutivo que pode ser impugnada judicialmente e que tal procedimento (demarcação) não foi observado.
Ao decidir o caso, o Ministro-Relator entendeu que, em relação à violação do art. 535 do CPC, as alegações são genéricas, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284, do STF. Acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório, tem-se que este não foi objeto de análise pela instância ordinária, aplicando-se a Súmula nº 211, do STJ. Além disso, “o mandado de segurança é via adequada para discussão acerca da oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha.” Por fim, temos, nos dizeres do Ministro Campbell, que
“(…) esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular – a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.”
Nota da Consultoria do Irib: É importante mencionarmos que o Recurso Especial nº 1.183.546 – ES teve acórdão publicado em 29/09/2010 e, portanto, ainda não transitou em julgado. Sendo assim, o entendimento exposto neste REsp poderá ser modificado futuramente, em virtude de eventuais recursos que poderão ser interpostos pelas partes.
FONTE: IRIB
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Extinção do Agravo de Instrumento Dirigido ao STF e ao STJ. Instituição do Agravo nos Autos
Quem desejasse, na sistemática revogada pela lei 12322/2010, insurgir-se contra pronunciamento de Tribunal Local que negasse seguimento a recurso extraordinário e/ou especial, deveria fazê-lo mediante agravo. O novo regime mantém o recurso, mas lhe altera o procedimento. A exigência da formação de instrumento (composto pelas peças facultativas e obrigatórias arroladas no art. 544, §1º )cede lugar à simples interposição da impugnação nos autos mesmos em que prolatada a decisão de inadmissão do RE e/ou do Resp. (fonte: direitointegral.com)
terça-feira, 21 de setembro de 2010
domingo, 19 de setembro de 2010
Roteiro para estudos.....de olho nas provas!
Pela lógica da razoabilidade....muito estudo...resultados positivos...comprovem! Aos seguidores, vejam a opção link úteis, clicar em pasta professora (material). Boa prova.
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
A prescrição na justiça do trabalho pode ser determinada de oficio?
O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, ou seja, sem provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.
No caso, o trabalhador entrou no DME em abril de 1998. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) sob alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).
No entanto, o TRT entendeu que o DME “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Inconformado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob o argumento de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.
O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME. (RR—141941-31.2005.5.03.0073) TST
No caso, o trabalhador entrou no DME em abril de 1998. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) sob alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).
No entanto, o TRT entendeu que o DME “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Inconformado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob o argumento de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.
O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME. (RR—141941-31.2005.5.03.0073) TST
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
Novas Súmulas no STJ
Na semana passada, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº 454 que trata da aplicação da taxa referencial em contratos do Sistema Financeiro de Habitação. O enunciado integral é: Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº. 8.177/1991.
A Um dia antes foi editada a súmula (nº 455) que trata da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. O enunciado é o seguinte: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Súmula nº. 456, aprovada anteontem (30) pela 3ª Seção do STJ, foi a terceira nova - em uma semana - a entrar em vigor. O enunciado determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.
A Um dia antes foi editada a súmula (nº 455) que trata da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. O enunciado é o seguinte: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Súmula nº. 456, aprovada anteontem (30) pela 3ª Seção do STJ, foi a terceira nova - em uma semana - a entrar em vigor. O enunciado determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Senado abre novo Código de Processo Civil para
A partir desta quarta-feira (25/8) e até 30 de setembro, o Senado disponibiliza na internet um formulário para recolher sugestões sobre o novo CPC (Código de Processo Civil). As ideias enviadas serão analisadas pelo senador Valter Pereira (PMDB-MS), relator-geral do novo Código. Para participar da consulta pública, clique aqui . Fonte: Jusbrasil Notícias.
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010
Foi publicada no D.O.U de 21/07 a lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que prescreve aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a obrigação de manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa de até R$ 1.064,10.
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Elpídio Donizete opina pela prorrogação do prazo para o Novo CPC
Integrante da comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, Elpídio Donizetti publicou texto, dirigido aos demais membros, em que consigna gravíssimas objeções à conclusão dos trabalhos no final deste mês de abril e às reuniões extraordinárias recentemente designadas para possibilitá-la
Síntese
Em síntese, segundo o autor, seria imprescindível a prorrogação do prazo para a elaboração satisfatória do anteprojeto, e à base da decisão de não solicitá-la estaria o receio (registre-se, fundado) de que (a) o calendário eleitoral e (b) a posterior renovação dos parlamentares e do Chefe do Executivo impedissem a sua aprovação.
Aduz o Desembargador ser impossível a análise de todas as sugestões e críticas, bem como a devida reflexão sobre elas e o texto a ser elaborado, no prazo primitivo estabelecido pelo Senado. O atual – a seu ver - açodamento na condução dos trabalhos seria capaz até mesmo de comprometer substancialmente o anteprojeto, sujeitando à injustiça os jurisdicionados na hipótese de sua aprovação pelo Parlamento
Síntese
Em síntese, segundo o autor, seria imprescindível a prorrogação do prazo para a elaboração satisfatória do anteprojeto, e à base da decisão de não solicitá-la estaria o receio (registre-se, fundado) de que (a) o calendário eleitoral e (b) a posterior renovação dos parlamentares e do Chefe do Executivo impedissem a sua aprovação.
Aduz o Desembargador ser impossível a análise de todas as sugestões e críticas, bem como a devida reflexão sobre elas e o texto a ser elaborado, no prazo primitivo estabelecido pelo Senado. O atual – a seu ver - açodamento na condução dos trabalhos seria capaz até mesmo de comprometer substancialmente o anteprojeto, sujeitando à injustiça os jurisdicionados na hipótese de sua aprovação pelo Parlamento
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
STJ - Contrato de Compra e Venda - cláusula abusiva
É abusiva cláusula que determina restituição de
parcelas pagas de imóvel ao final de obra
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 48 minutos atrás
Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina. Fonte: Jusbrasil.com.br
parcelas pagas de imóvel ao final de obra
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 48 minutos atrás
Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina. Fonte: Jusbrasil.com.br
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
ANTEPROJETO CPC - LUIZ FUX
http://www.direitointegral.com/2010/06/anteprojeto-novo-cpc-luiz-fux.html
Rui Barbosa
:"[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele". - Rui Barbosa
“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”
(Rui Barbosa)
“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”
(Rui Barbosa)
terça-feira, 10 de agosto de 2010
Novo Código de Processo Civil deve ficar pronto em DEZEMBRO
O novo Código de Processo Civil (CPC) deve ficar pronto para votação até 22 de dezembro deste ano, conforme calendário da comissão especial encarregada do exame do Projeto de Lei do Senado (PLS 166/10). Na última quarta-feira (4/8), o Plenário do Senado aprovou requerimento que amplia os prazos para apresentação do relatório e do parecer final da comissão, presidida por Demóstenes Torres (DEM-GO), mas manteve em 27 de agosto a data final para a apresentação de emendas pelos senadores.
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
INFORMATIVO MARIA BERENICE DIAS ADVOGADOS
Companheiro homoafetivo já pode ser incluído como dependente no IR.
Foi publicado no dia 3 de agosto o Parecer o nº 1503/2010 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizando o contribuinte que tiver uma relação homossexual estável, por mais de cinco anos, a incluir seu companheiro como dependente na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Segundo informação da Receita Federal, os contribuintes podem fazer a retificação das declarações apresentadas nos últimos cinco anos: 2010, 2009, 2008, 2007 e 2006. O valor da dedução por dependente é de R$ 1.808,28, podendo também ser abatidas despesas médicas e com instrução. Como pode ser determinada a comprovação da existência da união, é indispensável que os companheiros busquem formalizá-la.
Foi publicado no dia 3 de agosto o Parecer o nº 1503/2010 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizando o contribuinte que tiver uma relação homossexual estável, por mais de cinco anos, a incluir seu companheiro como dependente na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Segundo informação da Receita Federal, os contribuintes podem fazer a retificação das declarações apresentadas nos últimos cinco anos: 2010, 2009, 2008, 2007 e 2006. O valor da dedução por dependente é de R$ 1.808,28, podendo também ser abatidas despesas médicas e com instrução. Como pode ser determinada a comprovação da existência da união, é indispensável que os companheiros busquem formalizá-la.
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