Na semana passada, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº 454 que trata da aplicação da taxa referencial em contratos do Sistema Financeiro de Habitação. O enunciado integral é: Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº. 8.177/1991.
A Um dia antes foi editada a súmula (nº 455) que trata da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. O enunciado é o seguinte: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Súmula nº. 456, aprovada anteontem (30) pela 3ª Seção do STJ, foi a terceira nova - em uma semana - a entrar em vigor. O enunciado determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.
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