Quem desejasse, na sistemática revogada pela lei 12322/2010, insurgir-se contra pronunciamento de Tribunal Local que negasse seguimento a recurso extraordinário e/ou especial, deveria fazê-lo mediante agravo. O novo regime mantém o recurso, mas lhe altera o procedimento. A exigência da formação de instrumento (composto pelas peças facultativas e obrigatórias arroladas no art. 544, §1º )cede lugar à simples interposição da impugnação nos autos mesmos em que prolatada a decisão de inadmissão do RE e/ou do Resp. (fonte: direitointegral.com)
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